Primeiro, o artigo 57-D:

“Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos  provedores de internet devem observar o disposto no art. 45”.

E o que diz o artigo 45?
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Ou seja, internet se transforma em algo idêntico a rádio e a TV para efeito da lei que rege as eleições.

Os conservadores do Congresso alegam que essa equiparação já existe desde 1997. É uma verdade pela metade. Primeiro, em 1997 a internet não estava nem perto do que é hoje, com imagens e áudio. Segundo, nunca houve, na prática, restrições para comentários, debates e análises políticas durante períodos eleitorais em portais, sites e blogs. Em resumo, tratava-se de letra morta, uma lei que nunca havia pegado.

Mas é um fato que a lei 9.504 (de 30.set.1997), continha  seguinte contrabando escondido:

Art. 45.
§ 3º As disposições deste artigo [que trata de limitações ao rádio e a TV] aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Tanto era uma letra morta esse parágrafo da lei de 1997 que à época nem se pensou em estender à web as regras dos debates eleitorais em rádio e TV. Claro, os portais não tinha web-TVs.

Agora, na lei restritiva em discussão, a restrição está, clara, explícita: Eis o que diz o parágrafo 1º do artigo 57-D do projeto de lei em debate.

§ 1º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre  eleições, observado o disposto no art. 46.

O artigo 46 (hahaha!) é o que determina o número mínimo de candidatos para que se possa realizar debates em rádio ou TV.

Em resumo, tudo está inconstitucional pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), mas isso é tema para um outro artigo que escreverei em breve para disponibilizar aqui para vocês.